EMENTA: EXTINTO O BÔNUS DO TESOURO NACIONAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PASSOU A SER FEITA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
FONTE: DJ 09/03/93 - PÁG. 6.930
INSCRIÇÃO EM SÚMULA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL 91.01.15667-5/BA (1ªS 09/12/92)
AC 92.01.02353-7/DF (1ªT 12/05/92 - DJU 15/06/92, P. 17.345)
AC 92.01.21485-5/MG (1ªT 07/10/92 - DJU 03/11/92, P. 35.241)
AC 91.01.14976-8/BA (1ªT 09/06/92 - DJU 17/08/92, P. 24.193)
AC 91.01.02759-0/BA (2ªT 04/08/92 - DJU 24/09/92, P. 29.786)
AC 91.01.13856-1/BA (2ª T. 10/12/91 - DJU 13/02/92 - P. 2.372)
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